O que a Procuradoria de SP ensina sobre reorganização estrutural

Atualizado em: 16/04/2024

Com 12,1 milhões de habitantes, a cidade de São Paulo é a maior da América Latina.

Entre outros efeitos, a densidade populacional reflete-se na carga de trabalho da Procuradoria de SP. Evidentemente, esta é uma das procuradorias municipais mais antigas e maiores do Brasil. Afinal, quanto mais pessoas, maior é o número de processos em todas as áreas.

A Execução Fiscal e o Contencioso atuam na cobrança dos valores devidos. Também levam respostas a quem aciona judicialmente a gestão municipal. O Consultivo atende às demandas de quem atua internamente na administração da metrópole. Esta área é usada tanto para fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública quanto para auxiliar a proposição de políticas públicas.

Para atender à demanda, a Procuradoria de SP funcionou com uma determinada estrutura por 30 anos. Depois, em 2016, a assinatura de um decreto foi o ponto de partida para uma completa reorganização. Estas alterações estão em curso até hoje, tamanha a complexidade. A mudança teve como inspiração outra Procuradoria: a Procuradoria do Estado de São Paulo.

Procuradoria de SP: formalização de mudanças

Em linhas gerais, o Decreto 57.263/16 dispôs que a “Procuradoria Geral do Município, órgão jurídico da Administração Pública Municipal Direta, de caráter permanente, tem por competência as atividades de consultoria e assistência jurídica do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa e o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.”

O texto também reconheceu garantias de autonomia à Procuradoria de SP enquanto instituição. São elas:

I – autonomia técnica: a competência para definir a orientação jurídica do Poder Executivo, nos termos deste decreto, observadas as normas que regem a Administração Pública;

II – autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos, bem como praticar os atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administração de seu quadro próprio de Procuradores do Município;

III – autonomia financeira: a garantia de dotações orçamentárias próprias que permitam o pleno funcionamento do órgão.

Novas competências

Pode-se observar que o decreto transferiu à Procuradoria de SP competências que até então pertenciam à chamada Secretaria dos Negócios Jurídicos. A pasta exercia função em duplicidade em relação à Procuradoria. Com a mudança, a PGM contraiu maior volume de competências, mas também de eficiência e qualidade na rotina. Com isso, foram eliminadas redundâncias de procedimentos e encurtou-se o caminho até a tomada de decisão.

Com a reorganização estrutural, a Procuradoria de SP tornou-se mais protagonista em sua própria área a partir da eliminação de um resquício do passado. Até dois anos atrás, essa PGM não era a única responsável pela orientação jurídica à administração pública. A função era dividida com a Secretaria de Negócios Jurídicos.

O erro histórico pode ser atribuído ao fato de que a Procuradoria foi criada antes da Constituição de 1988. Por sua vez, o texto não deixa dúvidas a respeito da função de assistência jurídica do município ser exclusiva da advocacia pública. Agora, cabe somente à Procuradoria de SP esta função. Fica evidente a importância adquirida, principalmente pela vinculação política estabelecida apenas com o Chefe do Poder Executivo.

O texto da Carta Magna ainda enfatiza que as Procuradorias devem ser compostas por membros advindos de concurso público. Isso acontece hoje na PGM de São Paulo, que prefere a meritocracia às indicações políticas. O resultado dessa postura, há ganhos não só à classe, mas também à população como um todo.

Organização das diferentes atribuições

Atualmente, a Procuradoria de SP é responsável pela representação judicial e extrajudicial do município, pela representação da Fazenda Municipal perante o Tribunal de Contas, além do Serviço de Informação Jurídica ao Cidadão. Para dar conta das demandas, a PGM está composta por seis Órgãos de Execução (descrições no fim do post*):

  1. Departamento Judicial (JUD)
  2. Departamento de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio (DEMAP)
  3. Departamento Fiscal (FISC)
  4. Departamento de Desapropriação (DESAP)
  5. Departamento de Procedimento Disciplinares (PROCED)
  6. Procuradoria da Fazenda Municipal (PFM)

Cabe destacar ainda que o decreto de reorganização da Procuradoria de SP deu conta de criar a Coordenadoria de Gestão e Modernização. Dentre outros aspectos, a divisão fica responsável por “assegurar apoio administrativo, material, transporte, tecnologia da informação, zeladoria, manutenção predial e demais serviços necessários ao desempenho da PGM”. O investimento em tecnologia é mais um exemplo da preocupação com o fortalecimento da Procuradoria. Esse tipo de solução organiza fluxos de trabalho, dá mais celeridade à tramitação dos processos e ainda libera os Procuradores de tarefas repetitivas, podendo, então, voltar-se a atividades mais intelectuais.


Leia também: Como a revolução tecnológica impacta na rotina das Procuradorias

Essas divisões foram feitas mediante as próprias demandas da PGM de São Paulo. Restando às demais Procuradorias, inspiração para identificar em suas próprias estruturas o que exige níveis maiores e menores de organização. O importante é fazer esse exercício de olhar para dentro, identificar gargalos e pensar em como resolvê-los. Depois, é hora de levar a lista de reivindicações à gestão municipal para sondar o que é passível de execução.  

O que achou das mudanças na Procuradoria de SP? Pensa em adaptar algum modelo de reorganização na sua Procuradoria? Conte com a gente! Entre em contato e não deixe de assinar a newsletter para receber conteúdo atualizado sobre as Procuradorias.

*Entenda aqui a definição dos Órgãos de Execução

(1) Departamento Judicial (JUD)

  • Representar o Município em todos os Juízos e Instâncias, excluídos os feitos relativos às matérias atribuídas aos demais Departamentos da Procuradoria Geral do Município;
  • Executar todos os serviços conexos e peculiares à matéria judicial;
  • Representar o Município nos atos de tabelionato compreendidos nos limites da competência do Departamento, excluída matéria cuja competência tenha sido objeto de atribuição especial.

(2) Departamento de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio (DEMAP)

  • Representar o Município em todos os juízos e instâncias nas ações que envolvam questões ambientais ou relativas ao patrimônio imaterial, nos atos de tabelionato decorrentes exclusivamente dos procedimentos de sua competência, de que resulte a necessidade de regularização registrária em nome do Município, na realização de estudos e pesquisas necessários à definição da titularidade de domínio do patrimônio imobiliário, nas situações em que as informações cadastrais não forem suficientes;
  • Executar serviços conexos, peculiares à defesa da posse e direitos reais incidentes sobre patrimônio móvel, imóvel e ambiental e em todos os juízos e instâncias nas demandas relativas à posse e direitos reais do patrimônio móvel e imóvel do Município, às questões registrárias, à validade dos atos negociais relativos ao patrimônio do município e aos ressarcimentos decorrentes de seu uso indevido, à herança jacente de que trata o Artigo 1.822 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e processos correlatos, ao direito de moradia, independentemente da titularidade do bem imóvel envolvido.

(3) Departamento Fiscal (FISC)

  • Promover a inscrição e a cobrança da Dívida Ativa do Município;
  • Defender os interesses do Município nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção e “habeas data”, quando relativos à matéria tributária;
  • Defender os interesses do Município em matéria tributária, em procedimentos administrativos autuados por outros entes públicos;
  • Emitir certidão substitutiva da Dívida Ativa, em casos de retificação de lançamento;
  • Realizar trabalhos relacionados ao estudo e divulgação da legislação tributária e realizar, quando conveniente à cobrança, o protesto da Certidão de Dívida Ativa.

(4) Departamento de Desapropriações (DESAP)

  • Representar o município em todos os juízos e instâncias, nas ações e feitos relativos a desapropriações contenciosas e amigáveis, bem como nos respectivos atos de tabelionato;
  • Representar o Município nas ações e feitos de qualquer natureza, preliminares ou decorrentes de desapropriações;
  • Elaborar minutas de decreto de utilidade pública e de interesse social;
  • Elaborar plantas, pesquisa de valor e avaliação de imóveis, bem como contratar e fiscalizar serviços preparatórios de desapropriação;
  • Gerir e controlar os documentos relativos às desapropriações realizadas pela Administração Municipal Direta e atender o público interessado nessa documentação e fornecer orientação técnico-normativa às unidades requisitantes que, diretamente ou mediante contratação de terceiros, forem responsáveis pela elaboração de quaisquer serviços técnicos preparatórios de procedimentos de desapropriação, mediante consulta expressa.

(5) Departamento de Procedimento Disciplinares (PROCED)

  • Representar o Município em todos os juízos e instâncias nas ações judiciais preparatórias, incidentais, de produção de provas ou cautelares que envolvam questões disciplinares, de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal;
  • Representar o Município em todos os juízos e instâncias nas ações judiciais que envolvam questões disciplinares dos servidores públicos, incluindo reintegração ao serviço público e demandas disciplinares correlatas;
  • Representar o Município em todos os juízos e instâncias nas ações criminais, de improbidade administrativa de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração e de natureza disciplinar correlata ou conexa;
  • Representar o Município nas medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a recuperação de valores decorrentes de danos causados ao erário e de enriquecimento ilícito decorrentes de atos de corrupção;
  • Representar a PGM em todos os foros anticorrupção no Brasil e no Exterior;
  • Elaborar a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do Artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013 e o Artigo 14 do Decreto nº 55.107;
  • Representar o Município em todos os juízos e instâncias nas ações populares que envolvam atos de corrupção;
  • Atuar no âmbito extrajudicial com a instauração e acompanhamento de procedimento administrativo prévio tendente à coleta de documentos e informações indispensáveis à atuação judicial relativa às atribuições previstas neste Artigo.

(6) Procuradoria da Fazenda Municipal (PFM)

  • Defender, perante o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP), em Plenário ou fora dele, os interesses da Fazenda Pública, inclusive quando da apreciação das contas da Administração Indireta, promovendo e requerendo o que for de direito;
  • Promover o exame de processos e documentos, intervindo nos expedientes administrativos de tomada de contas e de imposição de multas, quando da alçada do TCM-SP;
  • Opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos sujeitos a parecer, julgamento e decisão do TCM-SP;
  • Comparecer às sessões do TCM-SP, com a faculdade de falar e de declarar a sua presença, registrando-se as suas intervenções;
  • Levar ao conhecimento da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, para os fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou outras irregularidades de que venha a ter ciência;
  • Remeter, à autoridade competente, cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das decisões referentes ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias, em processos de tomada de contas;
  • Interpor recurso contra as decisões, acórdãos e julgamentos, bem como requerer a revisão de julgados nos casos previstos na legislação relativa ao Tribunal de Contas do Município;
  • Representar a Fazenda Pública perante a Câmara Municipal, nos processos impugnativos de contratos e despesas.