4 erros comuns que impedem a execução fiscal mais ágil em municípios

Atualizado em: 15/04/2024

No artigo Execução Fiscal e Processo Eletrônico: reflexões sobre o congestionamento processual brasileiro, Maurício Dalri Timm do Valle faz uma análise da Lei de Execução Fiscal (LEF).  Para o autor, a LEF contribui para alta taxa de congestionamento no Judiciário causado pelas Execuções Fiscais. O principal motivo citado por Valle é o prazo de 30 dias para o oferecimento dos embargos, contado somente depois que a execução for garantida.

Além disso, se não forem localizados bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano para em seguida dar início ao prazo de prescrição intercorrente. Ou seja, caso esses bens não sejam encontrados em um período de cinco anos, os autos são arquivados. Para o autor, o artigo 40 da LEF incentiva que o cidadão se desinteresse pelo pagamento da dívida. Afinal, ele sabe que, depois de alguns anos, sua dívida será extinta.

A reflexão do artigo exemplifica a maior preocupação das procuradorias: a gestão de prazo. É essencial que haja um controle das Execuções Fiscais. Isso deve ocorrer em três instâncias: execuções iniciadas, as pendentes e aquelas que já foram baixadas. Um exemplo: a Secretaria da Fazenda inscreve 10 mil cidadãos na Dívida Ativa e a Procuradoria abre uma ação contra esses 10 mil contribuintes no Judiciário. Depois de analisar cada uma delas, o Tribunal faz as notificações e o procurador tem apenas 10 dias para respondê-las. Se não existir uma boa gestão de controle de prazos, o órgão pode perder o tempo de responder a citação. Ao perder prazo, o município perde arrecadação.

Uma boa prática para se ter êxito na Execução Fiscal dos tributos é manter uma comunicação eficaz com a Secretaria da Fazenda. Se a a procuradoria não é avisada da atualização do Cadastro de Dívida Ativa (CDA), os advogados do município não têm como cobrar tributos atrasados. Além disso, as dívidas podem ser executadas depois de 12 meses da inscrição no CDA. Quanto mais cedo os procuradores ajuizarem as dívidas, maiores são as chances de quitação.

Confira abaixo os 4 erros que podem impedir uma execução fiscal ágil

Ajuizar a execução fiscal sem localizar o devedor

Pode parecer algo primário, mas a impossibilidade de localizar o devedor é um dos principais obstáculos para a cobrança. Caso o processo ainda esteja na esfera administrativa e o devedor não seja localizado, talvez não valha a pena partir para a cobrança judicial. A solução desse problema está na melhoria dos cadastros, junto com convênios com outros serviços públicos que possam oferecer essas informações.

Ajuizar dívidas sem chances de êxito na cobrança

Quando não há o cuidado do município em tratar cada caso como específico acontece o ajuizamento desnecessário de dívidas inexpressivas. Isso quer dizer que, muitas vezes, as custas do processo de execução fiscal acabam sendo maiores do que a própria dívida. Dessa forma, temos um processo contraproducente e antieconômico. A solução seria observar caso a caso e tentar fazer a cobrança de dívidas menores. É possível cobrar também de outras formas, como:

  • Cobranças administrativas;
  • Mutirões para renegociação;
  • Inserção do devedor em cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN);
  • Ou inserção do nome do devedor por dívida ativa em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.

Não adotar medidas de prevenção

O município deve adotar medidas preventivas para que a execução fiscal só ocorra em último caso. Prevenir, nesse caso, é impedir que o cidadão torne-se um inadimplente. O desejo e os esforços do município devem ser sempre estes. Afinal, dívida é sinônimo de incômodo e despesas, sem vantagens para nenhuma das partes. É Possível, por exemplo, fazer amplas campanhas para avisar sobre prazos. Outra possibilidade é conceder descontos para os contribuintes que anteciparem o pagamento de seus débitos.

Inconsistências na Certidão de Dívida Ativa

A Certidão de Dívida Ativa, ou CDA, é o título executivo extrajudicial que fundamenta uma execução fiscal. Dessa forma, a CDA para ser válida precisa ter natureza jurídica ou não cumprirá requisitos de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. Sendo assim, segundo mostra o artigo publicado pela Procuradora da Fazenda Nacional Hye Jin Kim, a CDA é um ato administrativo. Por isso, deve seguir os princípios de:

  • Efetividade;
  • Tipicidade;
  • Boa-fé processual;
  • Responsabilidade patrimonial
  • Primazia da tutela específica;
  • Contraditório;
  • Menor onerosidade da execução;
  • Cooperação;
  • Proporcionalidade;
  • E adequação.

Observando esses pontos é possível concluir que para os municípios melhorarem  as práticas de execução fiscal, precisam melhorar a gestão de processos relacionada aos pontos citados. Quando não há boa gestão, observando cada caso em particular, acontecem execuções desnecessárias, sobrecarregando o poder judiciário. Optando pela boa gestão e pela conciliação é possível que o número de inadimplentes diminua e a consequência é o ganho de arrecadação do município. Bom para a administração e bom para o cidadão.

Agora que você já conhece alguns erros que impedem a Execução Fiscal mais ágil, saiba quais são as características de uma procuradoria municipal de qualidade.