Conheça o panorama dos honorários advocatícios no novo CPC
A menção dos honorários advocatícios no novo CPC (Código de Processo Civil) sacramenta o direito que os advogados públicos têm de receber esse tipo de verba.
Mesmo assim, ainda existe uma controvérsia quanto ao pagamento desses valores aos procuradores municipais. Isso se deve ao parágrafo 19 do art. 85 do CPC, que dispõe que a percepção dos honorários pela advocacia pública ocorrerá na forma da lei, sem especificar qual seria essa matéria (do ente público, no caso o município, ou do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Apesar da presença dos honorários advocatícios no novo CPC, alguns órgãos de controle, como Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, defendem a impossibilidade de recebimento dos honorários de sucumbência pelos procuradores.
Nesse cenário, a fim de promover o debate, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) produziu uma pesquisa que, apesar de não possuir rigor científico, demonstra um panorama interessante sobre como as Procuradorias no Brasil estão regulamentando a percepção de honorários pelos procuradores municipais, visando trazer à tona as boas práticas e, principalmente, uniformizar o posicionamento dentro da carreira.
O levantamento da ANPM
O estudo sobre honorários advocatícios no novo CPC foi apresentado pelo procurador Eduardo Floriano, de Juiz de Fora (MG), no 1º Fórum de Debates da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), sediado na Softplan, em Florianópolis (SC), durante o mês de agosto.
O levantamento aborda as formas de rateio dos honorários, a tributação, a contribuição previdenciária e a fiscalização sobre o repasse. A ANPM pretende criar uma cartilha de boas práticas com base nas conclusões obtidas.
Segundo o diretor de eventos científicos da ANPM, a pesquisa informal contemplou 134 municípios em 24 Estados. Ficaram de fora somente o Amazonas e o Rio Grande do Norte. Floriano ainda declarou o interesse da instituição em investir em uma apuração ainda mais completa sobre a temática.
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Os principais resultados sobre honorários advocatícios no novo CPC
Abaixo, destacamos os principais achados sobre o levantamento feito pela ANPM. Veja:
1. Existência de lei municipal que regulamenta a distribuição de honorários
O diagnóstico mostrou que 68,7% das cidades não têm lei municipal que regulamenta os honorários. A criação de uma lei municipal regulamentadora pode trazer maior segurança jurídica aos procuradores, principalmente no tocante à forma de rateio da verba entre os ocupantes da carreira de Procurador Municipal.
2. Ocorrência de rateio
Segundo a pesquisa, que levou em consideração os honorários advocatícios no novo CPC, em 63,4% das Procuradorias o rateio é feito para todos os procuradores municipais, independentemente do órgão que presta o serviço. Ademais, observou-se que 59% dos procuradores recebem a verba imediatamente após a posse.
Já em 75,4% das Procuradorias, a divisão de honorários atinge os servidores comissionados puros, ou seja, que não ocupam o cargo de Procurador. A partilha é igualitária entre todos os membros da carreira, independentemente do tempo de exercício do cargo, em 73,9% dos casos. Em relação aos aposentados, o rateio é observado em apenas 14,9% das situações relatadas.
Prosseguindo, para 53,7% dos advogados públicos municipais consultados, a verba é repartida integralmente. Aqueles que responderam negativamente a essa pergunta afirmaram, por consequência, que uma parte dos honorários sucumbenciais é direcionada para outro fim, o que, segundo a posição manifestada pelo palestrante, é um contrassenso perante a disposição dos honorários advocatícios no novo CPC.
Foram identificadas diversas formas de realização do rateio. Em 23,1% dos casos, os valores são recebidos pelo município e rateados. Há também casos (16,4%) em que o dinheiro é recebido pelo município, depositado em um fundo e parcialmente dividido posteriormente. A divisão é integral após os valores passarem por um fundo, segundo 12,7% dos profissionais. Há, ainda, situações (11,2%) em que o montante é depositado direto na conta da Associação de Procuradores e rateado.
Já em relação ao órgão responsável pelo rateio, observa-se que a própria Procuradoria-Geral do Município (26,1%), seguida da Secretaria da Fazenda (24,6%) e da Secretaria de Administração (11,9%), costuma dar a última palavra quanto ao rateio, quando este é feito pelo município.
Apenas a metade dos entrevistados informou que a Procuradoria ou a associação de procuradores fiscalizam o ingresso da receita e respectivo rateio.
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3. Descontos sobre os honorários advocatícios
Para pouco mais da metade (51,5%) dos procuradores ouvidos pela ANPM, há retenção de imposto de renda, na fonte, sobre os honorários. Já em relação à incidência de contribuição previdenciária, a grande maioria (94%) dos profissionais afirma que não existe.
A verba tampouco é considerada no cálculo da aposentadoria, segundo 96,3% dos advogados públicos que responderam ao questionário sobre honorários advocatícios no novo CPC. Ainda, a incidência de honorários na cobrança administrativa de débitos acontece somente para 32,8% dos entrevistados.
4. Tratamento da verba no orçamento público
Quase metade dos procuradores ouvidos pelo levantamento da ANPM (48,5%) não soube informar a respeito do tratamento conferido à verba dos honorários advocatícios no orçamento público. Outros 23,9% disseram que se trata de receita extra-orçamentária, enquanto 11,9% acreditam ser de receita orçamentária.
A natureza dos honorários advocatícios no novo CPC, se pública ou privada, foi objeto de enunciado no XIII Congresso Brasileiro de Procuradores Municipais, tendo sido uniformizada a posição de que a verba é privada e de titularidade exclusiva dos Procuradores Municipais, à luz do que dispõe o Estatuto da OAB e o CPC de 2015.