Como os tabelionatos de protesto potencializam a arrecadação municipal
O objetivo deste artigo é evidenciar como os termos de cooperação das Procuradorias das fazendas públicas com os tabelionatos de protestos são eficazes no aumento de arrecadação municipal, e o que ainda obsta essa participação Público-Privada.
Tendo em vista a morosidade e a alta demanda observada no poder judiciário, ainda mais se tratando das execuções fiscais que representam 39% dos casos pendentes na Justiça brasileira, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (2020), muitas vezes o custo de tramitação acaba sendo maior que o valor inscrito em dívida ativa e o fisco não atinge seu objetivo de recuperação dos débitos pelo evento da prescrição, devido ao grande lapso temporal do ajuizamento para demais atos processuais ou a repetição de atos a fim de localizar o contribuinte e buscar patrimônio.
Ademais, salienta-se que os órgãos administrativos são insuficientes para a efetiva restauração da dívida ativa, e essa situação fica evidente em todos os dias de trabalho dentro da Procuradoria.
O poder legislativo foi em busca de alternativas para tal problemática tão incidente e prejudicial aos cofres públicos. O artigo 25, parágrafo único, da Lei nº 12.767/2012, inseriu as certidões de dívida ativa no rol dos títulos extrajudiciais sujeitos a protesto e, em consonância com a portaria MF nº 75/ 2012, a previsão da não inscrição em dívida ativa de débitos iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 e o não ajuizamento de execuções quando o valor for igual ou inferior a R$ 20.000,00, em casos de débitos com a fazenda.
Desta forma, na busca da satisfação do crédito, surgiram os convênios realizados pelas procuradorias com os Cartórios de Protestos, que se encaixam nas chamadas PPP’s – Parceria Público-Privadas, e visam maior eficiência e melhor solução para as recuperações tributárias.
Assim, verificando a legalidade dos serviços notariais de protesto das certidões de dívida ativa, o protesto é meio extrajudicial de prova da inadimplência e do descumprimento da obrigação, preenchendo de modo mais pontual que ao acionamento do judiciário, os princípios da publicidade, da segurança jurídica e da eficiência.
Vantagens do protesto para a arrecadação municipal
Considerando que o setor privado tem por sua natureza melhor capacidade de gerir riscos, pois trabalha o tempo todo com eles, podendo qualquer erro ser fatal para o empreendimento e para o setor econômico em geral, o cuidado voltado para a qualidade do serviço e o retorno financeiro é mais intenso, o que, em minha opinião, justifica sua maior eficiência em detrimento dos setores públicos.
Salienta-se ainda, que o convênio também é interessante para os Cartórios, que encontram na parceria com as procuradorias outro meio de obter lucros, oferecendo, em contrapartida, um serviço mais rápido e efetivo.
Apreendo, portanto, que essa majoração da eficiência das Procuradorias através dos convênios satisfaz o princípio da supremacia do interesse público, por haver retornos mais positivos na satisfação dos débitos tributários e, consequentemente, na arrecadação municipal. Também por se tratar de um procedimento menos oneroso do que o ingresso na Justiça, tanto para o fisco do Município, quanto para o próprio contribuinte, que não arca com honorários e custas processuais, além do que já era devido.
No entanto, esta parceria não é realizada na maioria das Procuradorias de cidades de pequeno porte, já que o resultado positivo depende de recursos como a capacitação humana, interação e convergência de objetivos e de labor, e por não haver no município Cartório de Protestos, de modo que é necessário recorrer a outras comarcas.
Fatores para o protesto contribuir com a arrecadação
Ademais, são considerados três fatores para adesão do convênio para protesto da certidão de dívida ativa (CDA), sendo: o número de habitantes do município, a produtividade do cartório relativa ao número de atos praticados e o quantum de arrecadação bruta municipal.
Desta forma, observa-se que se não preenchidos alguns dos fatores mencionados, as Procuradorias, em maioria, mantêm o procedimento comum de acionamento do judiciário, por mero conservadorismo, já que há estudos que comprovam que todos os municípios que não possuíam todos os fatores supramencionados e firmaram o convênio obtiverem aumento na arrecadação municipal.
Com isso, chego à conclusão de que quanto maior o índice de desenvolvimento humano do município, maiores são as chances de adesão do convênio, independentemente do potencial de arrecadação e do porte do município, porque realmente a interação Público-Privada é meio mais célere de recuperação tributária, sem a necessidade de ajuizamento no Poder Judiciário.
À luz do exposto, temos que os convênios são mais eficazes, trazem maior segurança jurídica, uma vez que estão normatizados.
O que falta é a quebra do hábito de se provocar o judiciário para toda e qualquer questão, é a mudança da mentalidade dos agentes públicos para passarem a entender e a buscarem soluções mais rápidas para litígios de menor complexidade, mas de tamanha importância nos retornos às fazendas municipais, podendo assim, contribuir para diversos setores, como saúde e educação, e aumentarem a qualidade de vida de todos os cidadãos, também contribuintes.
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